PROJETO DE LEI Nº __ / __
EMENTA:
Dispõe sobre critérios de cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicáveis a empreendimentos de hospedagem no âmbito do Município de ____________, e dá outras providências.
Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes de política pública municipal para a cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados a hotéis, pousadas, hostels, motéis, apart-hotéis e empreendimentos de hospedagem similares, no exercício da competência do Município como titular dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal e da legislação federal aplicável.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se empreendimento de hospedagem aquele destinado à hospedagem temporária de pessoas, explorado economicamente de forma unitária, sob um único titular ou responsável contratual, ainda que composto por múltiplas unidades físicas de acomodação.
Art. 3º – Fica vedada a adoção, no âmbito do Município, de metodologia de cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que considere cada quarto, suíte, apartamento ou unidade de hospedagem como economia autônoma, quando inexistente medição individualizada do consumo de água.
Art. 4º – Nos empreendimentos referidos no art. 2º, a cobrança dos serviços de água e esgoto deverá observar o consumo global efetivamente aferido por hidrômetro único, admitida a aplicação de tarifa mínima por ligação ou por empreendimento, conforme definido pela regulação municipal ou pelo contrato de concessão ou programa.
Art. 5º – A vedação prevista nesta Lei constitui opção legítima de política pública municipal, fundada, entre outros, nos princípios da:
I – modicidade tarifária;
II – proteção da atividade turística e econômica local;
III – defesa do consumidor e do usuário indireto dos serviços públicos;
IV – desenvolvimento econômico sustentável do Município;
V – razoabilidade e proporcionalidade na prestação dos serviços públicos essenciais.
Art. 6º – O titular dos serviços, o órgão ou entidade reguladora municipal, quando houver, e a concessionária ou prestadora dos serviços deverão adequar suas normas, regulamentos e práticas operacionais ao disposto nesta Lei, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou instrumentos congêneres, mediante mecanismos de transição, compensação ou reequilíbrio, quando cabíveis.
Art. 7º – Esta Lei não se aplica aos empreendimentos que possuam medição individualizada do consumo de água por unidade de hospedagem, hipótese em que a cobrança poderá observar as regras gerais aplicáveis às economias individualizadas.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – à caracterização dos empreendimentos abrangidos;
II – aos critérios e prazos de transição regulatória;
III – às formas de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios claros e proporcionais para a cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicáveis a empreendimentos de hospedagem no âmbito municipal.
Nos termos da Constituição Federal e da legislação federal de saneamento básico, a titularidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário é, como regra, municipal. Assim, compete ao Município definir, por opção de política pública local, os critérios de cobrança e a orientação regulatória aplicáveis aos serviços, respeitados os contratos vigentes e o equilíbrio econômico-financeiro.
Embora a jurisprudência dos tribunais superiores reconheça a possibilidade jurídica de cobrança de tarifa mínima por unidade autônoma em edificações com hidrômetro único, tal entendimento não impõe sua adoção obrigatória, permanecendo ao Município a liberdade de escolha do modelo tarifário mais adequado à realidade local.
Os empreendimentos de hospedagem distinguem-se de condomínios residenciais ou comerciais tradicionais por características próprias, tais como:
- exploração econômica unitária;
- destinação à hospedagem temporária, e não à moradia permanente;
- uso intensivo de áreas e estruturas comuns;
- elevada sazonalidade de ocupação.
A cobrança automática de tarifa mínima por unidade, quando inexistente medição individualizada, pode gerar distorções relevantes entre consumo efetivo e valor cobrado, especialmente em períodos de baixa ocupação, comprometendo a modicidade tarifária e a competitividade do setor turístico local.
O Projeto de Lei não declara ilegal qualquer metodologia de cobrança nem interfere na competência técnica da regulação. Trata-se de escolha normativa legítima do Município, voltada à proteção da atividade econômica local, à defesa do consumidor e à razoabilidade na prestação de serviços públicos essenciais.
Ressalta-se, por fim, que a proposta preserva expressamente o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, prevendo mecanismos de transição e reequilíbrio quando necessários, de modo a assegurar segurança jurídica e estabilidade ao sistema de saneamento.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, confiantes em sua relevância e adequação ao interesse público municipal.

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